Cidadão Paveramense colabore para uma cidade melhor, saudável e mais limpa, não crie suínos, bovinos, eqüinos e caprinos em seu terreno na Zona Urbana do município.

Para compreensão da população existe uma lei municipal que disciplina e rege as condutas do cidadão para um convívio social amigável no perímetro urbano, para o melhor relacionamento entre vizinhos.

O poder público pede aos cidadãos de Paverama que moram na Zona Urbana do município que respeitem a lei e eliminem os animais (suíno, bovinos, caprinos e eqüinos) que porventura criem em seu terreno na Zona Urbana. É direito de todos morarem em um ambiente livre de moscas, insetos e outros que se proliferam a partir das fezes e urina destes animais. Assim como alguns que amarram seus cavalos e jumentos na beira da estrada para pastarem, podem provocar acidentes com veículos e pessoas, pois estes animais se assustam e desferem coices que causam lesões graves.

De acordo com a Lei Municipal nº 1822/2007, de 18 de Maio de 2007, que institui o Código de Posturas do Município de Paverama, no Título II, capitulo VI, artigos 22 e 23 tratam o seguinte:

Art. 22. Na zona rural, os estábulos, pocilgas, galinheiros e similares, estrumeiras, depósitos e compostagem de resíduos biodegradáveis, devem ser construídos de forma a proporcionar os requisitos mínimos de higiene recomendados pelos órgãos técnicos e nunca em distância inferior a 100 (cem) metros das habitações vizinhas.

Parágrafo único. Para a instalação de estrumeiras, depósitos e compostagem de resíduos biodegradáveis, é necessária a consulta prévia de viabilidade ambiental e a autorização do órgão técnico competente.

Art. 23. Na área de expansão urbana e na urbana de exploração agropecuária, nos terrenos com área mínima de 1 (um) hectare, poderá ser autorizada, mediante apresentação de projeto e requerimento, a instalação dos equipamentos de que trata o artigo 22, desde que preservado o interesse público.

No Título II, capitulo XIII, artigo 77 diz:

Art. 77. É proibida a criação e manutenção de abelhas e de animais como suínos, bovinos, caprinos, cavalares, na zona urbana.

Parágrafo único – A criação de animais pode ser autorizada em propriedades de no mínimo um hectare (10.000 m2), desde que em instalações adequadas de higiene e desde que seja preservado o interesse público.

Cidadão, você que conhece algum vizinho ou amigo que mora na zona urbana do município e que tenha ou crie animais mencionados acima, que conversem com esta pessoa e solicite para que elimine-os ou conduzam-nos para uma propriedade rural ou mesmo entregue para quem possa cuidar dele na zona rural, desde que obedeça ao que explicita a lei no artigo nº 22.

Lembramos que a Zona Urbana do município compreende Morro Bonito, Centro, Cidade Baixa, Posses e Fazenda São José.

Quem negligenciar a Lei será passível de sofrer as penas descritas nos artigos dAS INFRAÇÕES E PENAS que são os seguintes:

Art. 162. É infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da fiscalização que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 163. A infração, além da obrigação de fazer ou desfazer, determinará a aplicação da pena pecuniária de multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. A infração a qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator a multa cujo valor varia de uma (1) a 10 (dez) URMs, vigentes na data do auto de infração.

Art. 164. Se a pena, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, não for satisfeita no prazo legal, o infrator sujeita-se à execução judicial do respectivo valor.

Para mais informações e ou esclarecimentos sobre o referido assunto, os interessados devem ligar para o telefone (51) 3761 1002, ou ir pessoalmente a Prefeitura Municipal de Paverama, na Rua 4 de Julho, 7220.

Cidadão Paveramense colabore para uma cidade melhor, saudável e mais limpa, não crie suínos, bovinos, eqüinos e caprinos em seu terreno na Zona Urbana do município.

Data de publicação: 18/11/2013

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