A obstrução das margens das vias com lenha é passível de multa conforme Lei Municipal nº 1245.
Conforme Lei Municipal Nº 1245 de 20 de maio de 2003, em seu artigo terceiro não é permitido depositar lenhas, madeiras, entulhos, pedras ou qualquer material que venha ocupar a estrada, considerada assim o leito e suas margens.
Para que seja preservado o direito de ir e vir e a segurança dos usuários, a administração pede que os produtores atenham-se a estas normas, evitando notificações, multa e a ocorrência de acidentes.
Multa:
Quem não atender a legislação corre o risco de ser penalizado. De acordo com o art. 6º da Lei Municipal Nº 1245, acarretará ao infrator a multa no valor de R$ 609.93 (equivalente a 03 URMs) além da obrigação de desobstruir a área de domínio da via, dentro do prazo estabelecido. Em caso de não cumprimento da notificação a multa será aplicada em dobro.
Data de publicação: 16/07/2019
Créditos: Assessoria de Imprensa
Créditos das Fotos: Jêison Lauri da Rosa