Declara situação de emergência em saúde pública, em todo o território do Município de Paverama, em razão do surto de dengue associado a infestação pelo mosquito Aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, febre chikungunya e zika vírus.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PAVERAMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que, ao longo de todo o ano de 2024, o Município de Paverama registrou o total de 68 casos confirmados de dengue tipo UM;
CONSIDERANDO que, no ano de 2025, até a presente data, já foram confirmados 75 casos positivos da doença, sendo a maioria dos casos do tipo DOIS, frequente associados formas mais graves da dengue, como a dengue hemorrágica ou a síndrome do choque da dengue;
CONSIDERANDO que, comparado ao mesmo período do ano anterior, o indicativo é de aumento considerável no total de casos para o corrente ano;
CONSIDERANDO a necessidade de reforço das medidas de controle vetorial com a eliminação de recipientes com água em todo o território do Município de Paverama e tratamento químico focal a fim de reduzir os índices de infestação e, consequentemente, a curva de transmissão da doença,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal, caracterizada como situação de emergência em saúde pública, em todo o território do Município de Paverama, em razão da infestação pelo mosquito Aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, febre chikungunya e zika vírus.
Parágrafo único. A situação anormal objeto deste Decreto encontra-se compreendida pelo nº 1.5.2.3.0 - Outras infestações - da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, constante do Anexo da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Para o enfrentamento da situação anormal declarada, ficam autorizadas:
I - na forma da Lei nº 14.133/2021, a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados à debelação da situação emergencial, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da sua caracterização, vedada a prorrogação dos contratos;
II - a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
III - a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores;
IV - o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, nos casos de situação de abandono, negativa de acesso ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IV, considera-se:
I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
II - negativa de acesso: conduta do proprietário ou possuidor que possa restringir ou impedir as necessárias ações de enfrentamento a infestação pelo mosquito Aedes aegypt;
III - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel.
Art. 3º Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada.
- 1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio da autoridade policial.
- 2º Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor dos vírus da dengue, febre chikungunya e zika vírus.
Art. 4º Na hipótese de abandono do imóvel, negativa de acesso ou de ausência de pessoa que possa permiti-lo ao agente público, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a mínima intervenção e a preservação da integridade do imóvel.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias.
Fonte: Acessoria de Imprensa Prefeitura
Data de publicação: 30/04/2025
Créditos: Acessoria de Imprensa Prefeitura
Créditos das Fotos: Acessoria de Imprensa Prefeitura